segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída

Me aposentei sem usufruir minha Licença Prêmio, posso pedir indenização?


Sabia que os servidores públicos tem direito a indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída?
Neste conteúdo, você vai conhecer as regras da LICENÇA-PRÊMIO.
Acompanhe os próximos tópicos e descubra os requisitos necessários. Vamos lá?

I. O que é a licença prêmio?


A licença-prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público federal, estadual ou municipal, de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto de ter direito a três meses de afastamento remunerado, ou de usar o tempo desses três meses convertido para aposentadoria.

Para os servidores Públicos do estado de São Paulo, a Licença-prêmio é um direito assegurado aos servidores da administração direta submetidos ao regime estatutário, e como o próprio nome diz é em caráter de prêmio que gera o direito ao gozo de até 90 (noventa) dias de descanso que serão contados como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Tal benefício está condicionado à assiduidade no período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício (também chamado de bloco), desde que nesse período o servidor não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa ou não tenha excedido o limite de 30 (trinta) dias de afastamentos combinados (vide art. 210 da Lei 10.261/68).

Para fins de contagem para Licença-prêmio é considerado efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 78 (exceto o inciso X), bem como, o art. 181, inciso I a IV, ambos referentes à Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo).

Formação do Bloco Aquisitivo: se dá a partir da observância da assiduidade do período de 05 (cinco) anos (vide Tabela de Contagem de Tempo em MODELOS). A seguir constam os requisitos principais:

1. Devem ser levados em conta o limite de 30 (trinta) afastamentos sejam eles combinados ou não: faltas abonadas, faltas justificadas, licenças para tratamento de saúde, licenças para tratamento de saúde de pessoa da família e faltas médica;

2. Qualquer falta injustificada ou as penalidades administrativas com trânsito em julgado (sem direito a recurso) interrompem a formação do bloco aquisitivo, de imediato, devendo-se iniciar nova contagem a partir do dia imediatamente posterior à data do evento (da falta injustificada ou da penalidade administrativa);

3. Caso o servidor tenha recebido penalidade de suspensão ou a concessão de licença sem vencimentos, será interrompido o bloco aquisitivo e a nova contagem será iniciada a partir do retorno do servidor.

Concessão: se dá mediante Certidão de Tempo de Serviço, independentemente de requerimento do servidor, e será publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), competência esta direcionada a administração de pessoal na qual o servidor se encontra classificado.

Desfrute: a autorização para o gozo da licença será estabelecida pela administração, que deverá respeitar o interesse do serviço público e o período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. A partir da solicitação, o servidor deverá aguardar em exercício, pois o gozo somente terá efeito legal após publicação da autorização. Após a publicação, caso não seja iniciado o gozo no prazo de 30 (trinta) dias, será necessário novo requerimento por parte do servidor e nova publicação de autorização.

No âmbito da Administração Pública do Estado de SP a competência para a concessão é do órgão de recursos humanos no qual o cargo de origem do servidor se encontra classificado. Depois de concedida o servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao seu superior imediato, por inteiro ou em parcelas desde que o período não seja inferior a 15 (quinze) dias.

O servidor poderá usufruir em descanso cada bloco de 90 dias, cabendo ao órgão de Recursos Humanos responsável a averiguação do gozo dos períodos fracionados, de modo a evitar que a última parcela não resulte em período inferior a 15 (quinze) dias.

Ao superior imediato cabe comunicar a área de RH através do Informe de LP, a data em que o servidor iniciou sua licença.


II. E se eu me aposentei sem usufruir algum período?



O entendimento que prevalece entre os juízes é o de que as férias constituem patrimônio do servidor e são garantidas constitucionalmente. Assim, prestado o trabalho durante o período aquisitivo, surge tal direito ao servidor, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.

O mesmo se podendo dizer em relação à licença-prêmio!

Estando a parte autora aposentada, a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas resolve-se por indenização pelos serviços prestados à administração, sob pena de prestação gratuita de serviço. Não sendo possível o gozo das férias e licença-prêmio em razão da aposentadoria, há de usufrui-la do único modo possível, qual seja, com sua conversão em pecúnia.

A jurisprudência é assente no sentido de que, sob pena de enriquecimento ilícito, viável a pretensão indenizatória veiculada por servidor aposentado que, por qualquer motivo, não desfrutou licença-prêmio ou férias quando em atividade.

Em pedidos administrativos (aqueles feitos diretamente no local de trabalho, pelo próprio servidor aposentado) e até mesmo em sua defesa em processos judiciais a alegação da Fazenda Pública é a de que não há na lei a autorização para indenizar o servidor aposentado por licença prêmio não usufruída após aposentado, porém não vinga a alegação de ausência de lei, porque o fundamento jurídico encontra-se no âmbito da responsabilidade civil.



III. Qual será o valor da minha indenização?



Quanto à base de cálculo do valor correspondente às férias e licença-prêmio não gozadas, esta deverá ser o valor do vencimento do servidor no momento de sua aposentadoria, ou seja, será igual ao último salário.

Assim, de o último salário do servidor totalizava, a exemplo, R$ 4.941,67, esse será o valor da indenização de 30 dias de licença-prêmio não utilizadas.
Caso o servidor tenha deixado de usufruir apenas 15 dias de suas licenças, então a indenização corresponderá à metade de seu salário, ou seja, R$ 2.470,84. E assim, por diante... o cálculo sempre terá como base o último salário do servidor aposentado, e o cálculo será feito de acordo com a quantidade de dias de licença prêmio que o servidor ficou sem utilizar.

Outro ponto importante é que a indenização deve ser calculada com base na remuneração recebida pelo servidor no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade.


IV. Conclusão


Neste artigo, você aprendeu que é possível o servidor público solicitar indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída.

Se você se enquadra em alguma dessas possibilidades e quer solicitar sua indenização, é importante conversar com um advogado especialista em direito previdenciário.


Gostou deste artigo?


Então, compartilhe com seus amigos, familiares e conhecidos que também têm interesse em pedir sua transferência por união de cônjuge.


Espero que você tenha feito uma excelente leitura.


Abraço! Até mais.

 



segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

Servidor Público e a remoção por União de Cônjuges

Servidor Público e a remoção por União de Cônjuges

 

 

Sabia que os servidores públicos tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração?

Neste conteúdo, você vai conhecer as regras da REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES.

Acompanhe os próximos tópicos e descubra os requisitos necessários. Vamos lá?  

 

 
    I.        O que é a remoção para união de cônjuges?

 

 

Na seara administrativa, existem diversas possibilidades de remanejamento de servidores dentro do mesmo quadro do órgão a que estão vinculados. Dentre tais possibilidades, a transferência, ou como é comumente denominada, a REMOÇÃO, pode ocorrer por diversas formas: a pedido do servidor interessado, de ofício por interesse da Administração Pública, por motivo de saúde do servidor ou dependente, ou ainda, como é o foco do presente artigo, a remoção pode se dar pela UNIÃO DE CÔNJUGES.

A REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES é uma modalidade de transferência que gera grande discussão e possui diversos entendimentos nos Tribunais pátrios.

A previsão de remoção por união de cônjuges existe em todas as escalas da esfera administrativa, albergando os servidores do âmbito FEDERAL, ESTADUAL e até mesmo MUNICIPAL.

Existem vários dispositivos legais que tratam sobre o tema, como por exemplo, no caso de SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – LEI 8.112/1990; já para os SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no caso do Estado de São Paulo, existe previsão na própria Constituição Estadual.

Importante mencionar que tal benefício é válido TANTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, COMO TAMBÉM, PARA OS MILITARES, por exemplo, no caso dos Policiais Militares e Agentes Penitenciários.

O pedido de remoção por união de cônjuges pode ser feito pela VIA ADMINISTRATIVA, ou seja, o próprio interessado na remoção/transferência, pode solicitar aos seus superiores para que seja REALOCADO NA UNIDADE ONDE RESIDA O SEU CÔNJUGE, ou ainda, não existindo vaga ou unidade naquele local específico, também é possível pleitear a transferência para a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA possível.

Cada situação deve ser analisada conforme sua especificidade, porém, basicamente, para que o pedido de remoção por união de cônjuges seja exitoso é necessário preencher alguns requisitos: SER SERVIDOR PÚBLICO, SER CASADO COM OUTRO SERVIDOR PÚBLICO, EXISTIR VAGAS A SEREM OCUPADAS NO LOCAL ALMEJADO.

Porém, é comum e recorrente que o pedido administrativo de remoção por união de cônjuges SEJA NEGADO.

As justificativas comumente usadas são diversas, mas, dentre as que mais são vistas estão: VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, etc.

Caso isso ocorra, será necessário RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO para que a remoção por união de cônjuges seja alcançada.
Entretanto, para que a ação seja procedente, mister se faz uma boa argumentação e um acompanhamento por um escritório de advocacia com experiência no ramo, uma vez que ainda existem decisões conflitantes no judiciário brasileiro.

 

 II.        E para quem vive em união estável?

 

Destaca-se que no caso dos companheiros, ou seja, aqueles conviventes em união estável, também estão albergados por tal benefício da remoção, entretanto, nesse sentido, alguns Tribunais possuem entendimentos divergentes.

Nos dizeres de Edson Teixeira de Melo, fica clara a noção de proteção da família como um direito superindividual, um valor constitucionalmente garantido em razão da tutela da própria dignidade humana (2006):


“A família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes. A família como formação social, na visão de Pietro Perlingieri, é garantida pela Constituição não por ser portadora de um direito superior ou superindividual, mas por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa humana. A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida”.

 

III.        Informações importantes sobre recorrer ao poder judiciário para alcançar a remoção por união de cônjuge

 

Como dito acima, a remoção para acompanhamento de cônjuge é um direito de servidores públicos que permite a transferência de local de trabalho para estar perto do cônjuge que também é funcionário público.

Para solicitar a remoção, o servidor público deve demonstrar que atende aos seguintes requisitos: existem vínculo matrimonial ou de união estável; ambos os cônjuges/companheiros(as) são servidores públicos; e que o deslocamento do cônjuge/companheiro(a) foi realizado no interesse da Administração (ou seja, que o local de trabalho não foi uma escolha do servidor, e sim uma designação).

O cerne das demandas deste gênero está em saber se o pleito de remoção por união de cônjuges, devem observar as condicionantes impostas pela Administração Pública.

Por exemplo, o art. 130 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que:


Art. 130. Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.


Por seu turno, dispõe a Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo):



Art. 234. Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Art. 235. Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.



Usemos de exemplo, então, a previsão da norma infraconstitucional de que a remoção não poderá prejudicar o serviço deve ser interpretada com cuidado na medida em que, convenha-se, qualquer alteração promovida em repartição pública acarreta, invariavelmente, a mudança do serviço nela prestado.

Desse modo, o prejuízo a que se refere a lei infraconstitucional deve ser entendido como aquele de monta capaz de afetar sobremaneira a regularidade do serviço desempenhado na repartição pública a ponto de constituir potencial descontinuidade deste, o que não se verificará em cada caso.

 

IV.        Se os servidores públicos forem de entes federativos diferentes

 

Se os servidores públicos forem de entes federativos diferentes, por exemplo se o marido for servidor público estadual e a esposa, servidora pública municipal.

Nem a Constituição do Estado de São Paulo ou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo fizeram distinção entre servidores municipais, estaduais ou federais, restringindo o direito de remoção por união de cônjuges apenas na situação do cônjuge ser também funcionário estadual.

 

 

   V.        Conclusão

 

 

Neste artigo, você aprendeu que é possível o servidor público solicitar sua remoção por união de cônjuges.

Se você se enquadra em alguma dessas possibilidades e quer solicitar sua transferência, é importante conversar com um advogado especialista em direito previdenciário.

indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída

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