Me aposentei sem usufruir minha Licença Prêmio, posso pedir indenização?
Sabia que os servidores públicos tem direito a indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída?
Neste conteúdo, você vai conhecer as regras da LICENÇA-PRÊMIO.
Acompanhe os próximos tópicos e descubra os requisitos necessários. Vamos lá?
I. O que é a licença prêmio?
A licença-prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público federal, estadual ou municipal, de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto de ter direito a três meses de afastamento remunerado, ou de usar o tempo desses três meses convertido para aposentadoria.
Para os servidores Públicos do estado de São Paulo, a Licença-prêmio é um direito assegurado aos servidores da administração direta submetidos ao regime estatutário, e como o próprio nome diz é em caráter de prêmio que gera o direito ao gozo de até 90 (noventa) dias de descanso que serão contados como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Tal benefício está condicionado à assiduidade no período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício (também chamado de bloco), desde que nesse período o servidor não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa ou não tenha excedido o limite de 30 (trinta) dias de afastamentos combinados (vide art. 210 da Lei 10.261/68).
Para fins de contagem para Licença-prêmio é considerado efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 78 (exceto o inciso X), bem como, o art. 181, inciso I a IV, ambos referentes à Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo).
Formação do Bloco Aquisitivo: se dá a partir da observância da assiduidade do período de 05 (cinco) anos (vide Tabela de Contagem de Tempo em MODELOS). A seguir constam os requisitos principais:
1. Devem ser levados em conta o limite de 30 (trinta) afastamentos sejam eles combinados ou não: faltas abonadas, faltas justificadas, licenças para tratamento de saúde, licenças para tratamento de saúde de pessoa da família e faltas médica;
2. Qualquer falta injustificada ou as penalidades administrativas com trânsito em julgado (sem direito a recurso) interrompem a formação do bloco aquisitivo, de imediato, devendo-se iniciar nova contagem a partir do dia imediatamente posterior à data do evento (da falta injustificada ou da penalidade administrativa);
3. Caso o servidor tenha recebido penalidade de suspensão ou a concessão de licença sem vencimentos, será interrompido o bloco aquisitivo e a nova contagem será iniciada a partir do retorno do servidor.
Concessão: se dá mediante Certidão de Tempo de Serviço, independentemente de requerimento do servidor, e será publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), competência esta direcionada a administração de pessoal na qual o servidor se encontra classificado.
Desfrute: a autorização para o gozo da licença será estabelecida pela administração, que deverá respeitar o interesse do serviço público e o período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. A partir da solicitação, o servidor deverá aguardar em exercício, pois o gozo somente terá efeito legal após publicação da autorização. Após a publicação, caso não seja iniciado o gozo no prazo de 30 (trinta) dias, será necessário novo requerimento por parte do servidor e nova publicação de autorização.
No âmbito da Administração Pública do Estado de SP a competência para a concessão é do órgão de recursos humanos no qual o cargo de origem do servidor se encontra classificado. Depois de concedida o servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao seu superior imediato, por inteiro ou em parcelas desde que o período não seja inferior a 15 (quinze) dias.
O servidor poderá usufruir em descanso cada bloco de 90 dias, cabendo ao órgão de Recursos Humanos responsável a averiguação do gozo dos períodos fracionados, de modo a evitar que a última parcela não resulte em período inferior a 15 (quinze) dias.
Ao superior imediato cabe comunicar a área de RH através do Informe de LP, a data em que o servidor iniciou sua licença.
II. E se eu me aposentei sem usufruir algum período?
O entendimento que prevalece entre os juízes é o de que as férias constituem patrimônio do servidor e são garantidas constitucionalmente. Assim, prestado o trabalho durante o período aquisitivo, surge tal direito ao servidor, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
O mesmo se podendo dizer em relação à licença-prêmio!
Estando a parte autora aposentada, a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas resolve-se por indenização pelos serviços prestados à administração, sob pena de prestação gratuita de serviço. Não sendo possível o gozo das férias e licença-prêmio em razão da aposentadoria, há de usufrui-la do único modo possível, qual seja, com sua conversão em pecúnia.
A jurisprudência é assente no sentido de que, sob pena de enriquecimento ilícito, viável a pretensão indenizatória veiculada por servidor aposentado que, por qualquer motivo, não desfrutou licença-prêmio ou férias quando em atividade.
Em pedidos administrativos (aqueles feitos diretamente no local de trabalho, pelo próprio servidor aposentado) e até mesmo em sua defesa em processos judiciais a alegação da Fazenda Pública é a de que não há na lei a autorização para indenizar o servidor aposentado por licença prêmio não usufruída após aposentado, porém não vinga a alegação de ausência de lei, porque o fundamento jurídico encontra-se no âmbito da responsabilidade civil.
III. Qual será o valor da minha indenização?
Quanto à base de cálculo do valor correspondente às férias e licença-prêmio não gozadas, esta deverá ser o valor do vencimento do servidor no momento de sua aposentadoria, ou seja, será igual ao último salário.
Assim, de o último salário do servidor totalizava, a exemplo, R$ 4.941,67, esse será o valor da indenização de 30 dias de licença-prêmio não utilizadas.
Caso o servidor tenha deixado de usufruir apenas 15 dias de suas licenças, então a indenização corresponderá à metade de seu salário, ou seja, R$ 2.470,84. E assim, por diante... o cálculo sempre terá como base o último salário do servidor aposentado, e o cálculo será feito de acordo com a quantidade de dias de licença prêmio que o servidor ficou sem utilizar.
Outro ponto importante é que a indenização deve ser calculada com base na remuneração recebida pelo servidor no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade.
IV. Conclusão
Neste artigo, você aprendeu que é possível o servidor público solicitar indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída.
Se você se enquadra em alguma dessas possibilidades e quer solicitar sua indenização, é importante conversar com um advogado especialista em direito previdenciário.
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Espero que você tenha feito uma excelente leitura.
Abraço! Até mais.