MANUTENÇÃO DE CLASSE APÓS A APOSENTADORIA DO ASP
Servidores públicos do Estado de São Paulo tendo exercido a função de agente de segurança penitenciária quando se aposentam passam a receber seus proventos com base nos subsídios de Classe reduzida.
DO INDEVIDO REENQUADRAMENTO
O reenquadramento dos proventos de
aposentadoria para classe inferior tem esteio na Lei Complementar Estadual nº.
1.354/2020. Mas esse reenquadramento está correto?
A legislação diz:
Artigo 12. O servidor integrante das
carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança
Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha
ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei
complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
[...]
- 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
- 15 (quinze) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se
homem.
§ 1º - Serão considerados tempo de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso
III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias
militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como
Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das
aposentadorias dos servidores de que trata o "caput", que tenham
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou
classe.
Segundo Celso Antônio Bandeira de
Mello, "quadro" é o conjunto de cargos, isolados ou de carreira.
Alguns cargos são "de carreira" quando "encartados em uma série
de "classes" escalonadas em função do grau de responsabilidade e
nível de complexidade das atribuições (Curso de Direito Administrativo, 20ª ed.,
p. 280). Por sua vez, ensina Hely Lopes Meirelles:
"Cargo público é o lugar
instituído na organização do serviço público, com denominação própria,
atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para
ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Classe é o
agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos. As 'classes' "constituem os degraus de
acesso na 'carreira'". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Ed.,
35ª edição, págs. 422 e 423).
Assim, conforme se depreende, cargo e
classe não se confundem, sendo as classes degraus de acesso na carreira, ou
seja, mera evolução funcional natural da carreira de todo servidor público,
enquanto "cargo" é o conjunto de atribuições e responsabilidades de
cada funcionário público. Em outras palavras, "cargo",
"classe" e "carreira" são termos técnicos, de distintos
significados e, por isso, quando a lei elege um deles, inclusive como requisito
temporal para a concessão de algum benefício (promoção, incorporação, aposentadoria
etc.), não se pode confundir com outro, sob pena de violação ao princípio da
legalidade.
Desta forma, estabelecia o art. 40, §
1º, inciso III, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 20/1998), que:
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
[...]
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições [...].
Da mesma forma, preceitua o art. 6º da
EC nº. 41/2003:
Art. 6º. Ressalvado o direito de opção
à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação
desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício
no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
O mesmo se vê nas alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que, em seu art. 4º,
determinou, no que toca aos servidores federais:
Art. 4º. O servidor público federal
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,
se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
2º e 3º.
Por simetria, cabia ao Estado de São
Paulo, no que toca a seus servidores, prever regras de aposentação que
espelhassem àquelas já determinadas pela Constituição Federal, ou seja,
que o tempo de efetivo exercício para a definição dos proventos seja
observado no cargo e não na classe.
Essa é, portanto, a interpretação que
deve ser dada à Lei Complementar Estadual nº. 1.354/2020 que dispõe sobre
as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Estado de São Paulo.
Portanto, o servidor, ao se aposentar,
deve ser mantido na classe que ocupa na data de sua aposentadoria, uma vez que,
ao estabelecer os critérios para a aposentadoria, a Constituição Federal exige
o cumprimento de 5 (cinco anos) no cargo em que ocorrer a aposentadoria, nada
mencionando sobre a classe. Como se denota do requisito constitucional, os
cinco anos de efetivo exercício devem se referir ao cargo em que se deu a
aposentadoria no caso, o de Agente de Segurança Penitenciária não havendo
qualquer menção à classe dentro de cada um dos cargos.
E, conforme ressaltado pelo
Desembargador AMORIM CANTUÁRIA, "onde o legislador não distinguiu, não
cabe ao intérprete fazê-lo". Nesse sentido, a interpretação dada pela
Administração Pública Estadual, ou seja, de cumprimento de cinco anos no
nível/classe do cargo, encontra óbice no princípio da legalidade, visto que a
Constituição Federal exigiu este requisito somente ao cargo.
Outrossim, pontue-se que a mera
evolução funcional do autor, de classe 'X' para 'Y', em nada alterou a rotina
funcional do servidor, ou seja, continuou ele desempenhando a mesma função na
penitenciária em que trabalhava, o que reforça a necessidade de observância do
prazo legal apenas no cargo e não na classe. Destarte, preenchidos os
requisitos legais, os proventos de aposentadoria devem incidir da mesma forma,
nível ou classe que pertencia a parte autora no momento da aposentação.
No mais, deve-se seguir estritamente o
entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão
geral, no Tema 1207: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na
carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava
efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco
anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos
artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional
47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.
A edição de nova Emenda Constitucional
não afeta o direito do servidor, tendo-se em vista que os requisitos de
permanência em nível ou classe não foram impostos pelo novo texto
constitucional e a legislação estadual complementar não se presta à imposição de
requisitos diversos ou à derrogação de jurisprudência firmada pelo C. S.T.F.,
de aplicação geral. Nesse sentido, a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA
Agente de Segurança Penitenciária aposentado Pretensão para que a
aposentadoria considere a última classe Cabimento Aposentadoria do
servidor que se deu com base na EC 103/19, tendo sido aplicada a LCE 1.354/2020
para o caso do impetrante O art. 12, § 2º, da LCE 1.354/2020, prevê 5 (cinco)
anos no cargo, nível ou classe A promoção em classe ou nível não caracteriza
novo vínculo estabelecido com o servidor público - Observância do Tema
578, do C. STF Precedentes desta C. Corte de Justiça - R. sentença concessiva
da segurança mantida. Recursos oficial e da SPPREV improvidos. (TJSP; Apelação /
Remessa Necessária 1021921-67.2022.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo
Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)
RECÁLCULO DE APOSENTADORIA SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO QUE OCUPOU NOS ÚLTIMOS
CINCO ANOS. Servidor público que, ao se aposentar, recebeu proventos
correspondentes à classe anterior da carreira. Efetivo exercício do mesmo cargo
nos últimos cinco anos. Distinção entre cargo e classe que deve ser considerada
na aplicação da norma em comento. Interpretação restritiva que não se
coaduna com o que dispõe o artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal Sentença
de procedência da ação que se harmoniza com jurisprudência do STF e do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1002447-18.2021.8.26.0483; Relator (a): Roge Naim Tenn; Órgão Julgador: 2ª
Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. Carcereiro de 1ª
Classe. Pretensão ao reconhecimento do direito de receber proventos
correspondentes à 1ª classe do cargo de Carcereiro, que ocupava no momento da
inatividade. Admissibilidade. Os proventos hão de corresponder aos da
classe em que se deu a aposentadoria, pois o requisito temporal do art. 40, §
1º, III, da CF, que diz respeito ao exercício na carreira; não ao nível ou
classe nela ocupada. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1044863-64.2020.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2021;
Data de Registro: 01/02/2021)
CONCLUSÃO
Embora a Fazenda do Estado de São
Paulo siga realizando o reenquadramento dos agentes penitenciários aposentados,
esse reenquadramento não é visto como correto pela vasta jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado.
Para ter os direitos protegidos é importante
que o aposentado procure um advogado especialista em direito
previdenciário. Converse com um profissional dessa área jurídica,
apresente toda a sua documentação e histórico previdenciário.
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