Servidor Público e a remoção por União de Cônjuges
Sabia que os servidores públicos tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração?
Neste conteúdo, você vai conhecer as regras da REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES.
Acompanhe os próximos tópicos e descubra os requisitos necessários. Vamos lá?
I.
O
que é a remoção para união de cônjuges?
Na seara administrativa, existem diversas possibilidades de remanejamento de servidores dentro do mesmo quadro do órgão a que estão vinculados. Dentre tais possibilidades, a transferência, ou como é comumente denominada, a REMOÇÃO, pode ocorrer por diversas formas: a pedido do servidor interessado, de ofício por interesse da Administração Pública, por motivo de saúde do servidor ou dependente, ou ainda, como é o foco do presente artigo, a remoção pode se dar pela UNIÃO DE CÔNJUGES.
A REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES é uma modalidade de transferência que gera grande discussão e possui diversos entendimentos nos Tribunais pátrios.
A previsão de remoção por união de cônjuges existe em todas as escalas da esfera administrativa, albergando os servidores do âmbito FEDERAL, ESTADUAL e até mesmo MUNICIPAL.
Existem vários dispositivos legais que tratam sobre o tema, como por exemplo, no caso de SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – LEI 8.112/1990; já para os SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no caso do Estado de São Paulo, existe previsão na própria Constituição Estadual.
Importante mencionar que tal benefício é válido TANTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, COMO TAMBÉM, PARA OS MILITARES, por exemplo, no caso dos Policiais Militares e Agentes Penitenciários.
O pedido de remoção por união de cônjuges pode ser feito pela VIA ADMINISTRATIVA, ou seja, o próprio interessado na remoção/transferência, pode solicitar aos seus superiores para que seja REALOCADO NA UNIDADE ONDE RESIDA O SEU CÔNJUGE, ou ainda, não existindo vaga ou unidade naquele local específico, também é possível pleitear a transferência para a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA possível.
Cada situação deve ser analisada conforme sua especificidade, porém, basicamente, para que o pedido de remoção por união de cônjuges seja exitoso é necessário preencher alguns requisitos: SER SERVIDOR PÚBLICO, SER CASADO COM OUTRO SERVIDOR PÚBLICO, EXISTIR VAGAS A SEREM OCUPADAS NO LOCAL ALMEJADO.
Porém, é comum e recorrente que o pedido administrativo de remoção por união de cônjuges SEJA NEGADO.
As justificativas comumente usadas são diversas, mas, dentre as que mais são vistas estão: VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, etc.
Caso isso ocorra, será
necessário RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO para que a remoção por união
de cônjuges seja alcançada.
Entretanto, para que a
ação seja procedente, mister se faz uma boa argumentação e um acompanhamento
por um escritório de advocacia com experiência no ramo, uma vez que ainda
existem decisões conflitantes no judiciário brasileiro.
II. E para quem vive em união estável?
Destaca-se que no caso dos companheiros, ou seja, aqueles conviventes em união estável, também estão albergados por tal benefício da remoção, entretanto, nesse sentido, alguns Tribunais possuem entendimentos divergentes.
Nos dizeres de Edson Teixeira de Melo, fica clara a noção de proteção da família como um direito superindividual, um valor constitucionalmente garantido em razão da tutela da própria dignidade humana (2006):
“A família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes. A família como formação social, na visão de Pietro Perlingieri, é garantida pela Constituição não por ser portadora de um direito superior ou superindividual, mas por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa humana. A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida”.
III. Informações importantes sobre recorrer ao poder judiciário para alcançar a remoção por união de cônjuge
Como dito acima, a remoção para acompanhamento de cônjuge é um direito de servidores públicos que permite a transferência de local de trabalho para estar perto do cônjuge que também é funcionário público.
Para solicitar a remoção, o servidor público deve demonstrar que atende aos seguintes requisitos: existem vínculo matrimonial ou de união estável; ambos os cônjuges/companheiros(as) são servidores públicos; e que o deslocamento do cônjuge/companheiro(a) foi realizado no interesse da Administração (ou seja, que o local de trabalho não foi uma escolha do servidor, e sim uma designação).
O cerne das demandas deste gênero está em saber se o pleito de remoção por união de cônjuges, devem observar as condicionantes impostas pela Administração Pública.
Por exemplo, o art. 130 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que:
Art. 130. Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Por seu turno, dispõe a Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo):
Art. 234. Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Art. 235. Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.
Usemos de exemplo, então, a previsão da norma infraconstitucional de que a remoção não poderá prejudicar o serviço deve ser interpretada com cuidado na medida em que, convenha-se, qualquer alteração promovida em repartição pública acarreta, invariavelmente, a mudança do serviço nela prestado.
Desse modo, o prejuízo a que se refere a lei infraconstitucional deve ser entendido como aquele de monta capaz de afetar sobremaneira a regularidade do serviço desempenhado na repartição pública a ponto de constituir potencial descontinuidade deste, o que não se verificará em cada caso.
IV. Se os servidores públicos forem de entes federativos diferentes
Se os servidores públicos forem de entes federativos diferentes, por exemplo se o marido for servidor público estadual e a esposa, servidora pública municipal.
Nem a Constituição do Estado de São Paulo ou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo fizeram distinção entre servidores municipais, estaduais ou federais, restringindo o direito de remoção por união de cônjuges apenas na situação do cônjuge ser também funcionário estadual.
V. Conclusão