Sabia que os servidores públicos tem direito a indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída?
Neste conteúdo, você vai conhecer as regras da LICENÇA-PRÊMIO.
Acompanhe os próximos tópicos e descubra os requisitos necessários. Vamos lá?
Advocacia especializada em resolver problemas antes que eles virem uma dor de cabeça
Sabia que os servidores públicos tem direito a indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída?
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DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
O Estado de São Paulo considera que os dias de afastamento para concorrer a pleito eleitoral como faltas, assim, o servidor que teria direito a aluns benefícios, como por exemplo: LICENÇA PRÊMIO, teve esse direito perdido ou adiado em razão do afastamento. Porém esse entendimento é indevido!
Lembremos que As licenças-prêmio são um benefício, que, como o próprio nome indica, se trata de um prêmio concedido aos funcionários públicos assíduos, assim, é concedida a licença ao servidor que completar 5 anos ininterruptos de efetivo exercício, sem que conter mais de 30 ausências.
O artigo 38, IV, da CF/88 assegura ao servidor, afastado para o exercício de mandato eletivo, a consideração do respectivo lapso temporal, como tempo de efetivo serviço do cargo público, para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. Por sua vez, preconiza o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal, 64/90, in verbis:
"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (..)
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;"
O artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ao estabelecer quais afastamentos seriam considerados como dias de efetivo exercício nada falou sobre os dias de afastamento para concorrer a cargo. Verifica-se que o afastamento do Servidor para concorrer a mandato eleitoral decorreu de imposição legal e foi condição de sua elegibilidade. A obrigatoriedade do afastamento não deve ser causa de prejuízo ao servidor que exerce o direito constitucional de participar do processo eleitoral como candidato, ou seja, o direito constitucional de ser votado.
Desse modo, o período de desincompatibilização deve ser computado para todos os fins legais, o que inclui o período aquisitivo da licença-prêmio, pois não se trata de promoção por merecimento. Assim, denota-se que em razão de sua candidatura o servidor é obrigado a se desincompatibilizar de seu cargo efetivo três meses antes do pleito, conforme impõe a legislação supra. A obrigatoriedade do afastamento não deve ser causa de prejuízo ao servidor que exerce o direito constitucional de participar do processo eleitoral como candidato, ou seja, o direito constitucional de ser votado. Desse modo, o período de desincompatibilização deve ser computado para todos os fins legais, o que inclui o período aquisitivo da licença-prêmio, pois não se trata de promoção por merecimento.
Desta forma, não procede o entendimento de que o afastamento do servidor deva ser considerado como causa de interrupção. Tratando-se de afastamento compulsório, deve ser considerado como causa suspensiva ao período aquisitivo da licençaprêmio, quinquênios e sexta-parte. Em outras palavras, embora o período de afastamento compulsório decorrente de afastamento eleitoral não seja considerado como período aquisitivo, deve ser compreendido como período suspensivo, de forma que o período anterior seja considerado e, após a data da eleição, volte a ser computado para os fins de direito.
Embora a Fazenda do Estado de São Paulo siga considerando que o afastmento para concorrer as eleitorais deverá ser considerado falta, esse entendimento não é visto como correto pela vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. E judicialmente é possivel reverter esse entendimento e recuperar os blocos de licença-prêmio perdidos Para ter os direitos protegidos é importante que o servidor procure um advogado.
Gostou de ler este conteúdo e de saber sobre a desincompatibilização? Então, já aproveita o embalo e compartilha este artigo com todos os seus conhecidos.
Espero que você tenha feito uma ótima leitura. Abraço! Até a próxima.
Olá, meus queridos! Sejam muito bem-vindos ao Blog do Escritório Vanessa Santa Rosa, esse meu projeto lindo e querido. Aqui, vocês vão encontrar conteúdos de forma descomplicada sobre direitos relativos aos servidores públicos. Nesse texto vamos abordar de forma um pouco mais aprofundada sobre a possibilidade do recebimento de adicional noturno e/ou horas extras aos agentes de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância! Lembrando que qualquer dúvida estou à disposição de vocês, aqui ou no meu Instagram @vahsrosa. Espero que gostem! E até a próxima 🥰
Não, não é possível!
É indevido o adicional noturno aos agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária porque se sujeitam ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) pois, a Lei Complementar Estadual n° 506/87, cujo artigo 9º, II, veda a concessão do Adicional Noturno vai ao encontro do que estabelece o artigo 37, XIV, da Carta da República, porquanto impede a cumulação do referido adicional com o Regime Especial de Trabalho que remunera o trabalho noturno.
Destarte, a percepção dos acréscimos importaria inegável bis in idem constituindo enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. É entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que culminou com a edição da Súmula 35: "o regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho norturno".
O mesmo se aplica às horas extraordinárias.
No caso destes servidores que laboram em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, ou seja, em sistema de escalas prefixadas, haja vista o cargo que ocupa. Aliás, a característica do regime especial do serviço de agente de escolta e vigilância penitenciária e agentes penitenciários têm previsão legal, mostrando-se plausível estabelecer jornada diferenciada aos integrantes dessas classes.
Nesse passo, não há que se falar em ilegalidade da jornada de 12x36, nem em ausência de previsão legal, sendo certo que se eles exercem uma jornada diária maior (de 12 horas), também gozam um descanso maior (de 36 horas), auferindo remuneração condizente com sua situação. Na verdade, trata-se de regime diferenciado, pois quando a jornada semanal de 40 horas é ultrapassada há compensação com a semana seguinte, onde o número de horas trabalhado pelo ASP/AEVP é inferior a 40 horas, hipótese essa prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Mas, não obstante isso, a Resolução SAP nº 20, de 12.04.2001, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (aplicável aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária por força da Resolução SAP nº 87/2007), concede aos Agentes de Segurança Penitenciária 11 folgas anuais, limitadas a 1 por mês, correspondentes a 12 horas, ou seja, um plantão por mês (exceto o mês de férias, logicamente), de sorte que as horas trabalhadas no mês correspondem a 156 horas (168-12), perfazendo, assim, a média semanal de apenas e tão somente 39 horas” (v. fl. 230).
Bem de ver que o pagamento de horas extras não tem lugar pela simples estimativa feita, mas a partir da indicação precisa de horas excedentes efetivamente prestadas e anotadas.
Por fim, impende considerar que, com a inclusão dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária no Regime Especial de Trabalho Policial RETP, que se deu com a edição da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005, o pagamento por eventuais horas realizadas além da jornada de 40 horas caracterizaria bis in idem, já que a gratificação prevista pela sujeição ao RETP visa indenizar eventual excesso da jornada semanal.
E, pelos mesmos fundamentos, também não se mostra pertinente o pagamento de adicionais noturnos, pois o Regime Especial de Trabalho Policial já compreende uma compensação pela atividade exercida em horário irregular, inclusive em período noturno. De outro lado, o regime de trabalho a que está submetido os APS's e AEVP's é o estatutário, não tendo aplicação in casu as normas celetistas, sendo mesmo incabível o recebimento das horas in itinere pleiteadas.
Conclusão
Neste artigo, você aprendeu que os ASP's e AEVP's não podem pleitear recebimento de adicional noturno e horas extras.
Em regra, a jurisprudência majoritária entende que o recebimento da gratificação RETP supri o pagamento desses dois pedidos.
Converse com um advogado especialista para uma análise detalhada do seu caso.
Se gostou deste artigo, compartilhe com seus amigos, familiares e conhecidos.
Aqui no escritório, valorizamos todos os trabalhadores, especialmente os servidores públicos.
Espero que você tenha aproveitado a sua leitura.
Abraço! Até logo.
MANUTENÇÃO DE CLASSE APÓS A APOSENTADORIA DO ASP
O reenquadramento dos proventos de
aposentadoria para classe inferior tem esteio na Lei Complementar Estadual nº.
1.354/2020. Mas esse reenquadramento está correto?
A legislação diz:
Artigo 12. O servidor integrante das
carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança
Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha
ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei
complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
[...]
- 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
- 15 (quinze) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se
homem.
§ 1º - Serão considerados tempo de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso
III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias
militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como
Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária.
§ 2º - Os proventos das
aposentadorias dos servidores de que trata o "caput", que tenham
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou
classe.
Segundo Celso Antônio Bandeira de
Mello, "quadro" é o conjunto de cargos, isolados ou de carreira.
Alguns cargos são "de carreira" quando "encartados em uma série
de "classes" escalonadas em função do grau de responsabilidade e
nível de complexidade das atribuições (Curso de Direito Administrativo, 20ª ed.,
p. 280). Por sua vez, ensina Hely Lopes Meirelles:
"Cargo público é o lugar
instituído na organização do serviço público, com denominação própria,
atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para
ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Classe é o
agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos. As 'classes' "constituem os degraus de
acesso na 'carreira'". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Ed.,
35ª edição, págs. 422 e 423).
Assim, conforme se depreende, cargo e
classe não se confundem, sendo as classes degraus de acesso na carreira, ou
seja, mera evolução funcional natural da carreira de todo servidor público,
enquanto "cargo" é o conjunto de atribuições e responsabilidades de
cada funcionário público. Em outras palavras, "cargo",
"classe" e "carreira" são termos técnicos, de distintos
significados e, por isso, quando a lei elege um deles, inclusive como requisito
temporal para a concessão de algum benefício (promoção, incorporação, aposentadoria
etc.), não se pode confundir com outro, sob pena de violação ao princípio da
legalidade.
Desta forma, estabelecia o art. 40, §
1º, inciso III, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 20/1998), que:
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
[...]
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições [...].
Da mesma forma, preceitua o art. 6º da
EC nº. 41/2003:
Art. 6º. Ressalvado o direito de opção
à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação
desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício
no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
O mesmo se vê nas alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que, em seu art. 4º,
determinou, no que toca aos servidores federais:
Art. 4º. O servidor público federal
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,
se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
2º e 3º.
Por simetria, cabia ao Estado de São
Paulo, no que toca a seus servidores, prever regras de aposentação que
espelhassem àquelas já determinadas pela Constituição Federal, ou seja,
que o tempo de efetivo exercício para a definição dos proventos seja
observado no cargo e não na classe.
Essa é, portanto, a interpretação que
deve ser dada à Lei Complementar Estadual nº. 1.354/2020 que dispõe sobre
as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Estado de São Paulo.
Portanto, o servidor, ao se aposentar,
deve ser mantido na classe que ocupa na data de sua aposentadoria, uma vez que,
ao estabelecer os critérios para a aposentadoria, a Constituição Federal exige
o cumprimento de 5 (cinco anos) no cargo em que ocorrer a aposentadoria, nada
mencionando sobre a classe. Como se denota do requisito constitucional, os
cinco anos de efetivo exercício devem se referir ao cargo em que se deu a
aposentadoria no caso, o de Agente de Segurança Penitenciária não havendo
qualquer menção à classe dentro de cada um dos cargos.
E, conforme ressaltado pelo
Desembargador AMORIM CANTUÁRIA, "onde o legislador não distinguiu, não
cabe ao intérprete fazê-lo". Nesse sentido, a interpretação dada pela
Administração Pública Estadual, ou seja, de cumprimento de cinco anos no
nível/classe do cargo, encontra óbice no princípio da legalidade, visto que a
Constituição Federal exigiu este requisito somente ao cargo.
Outrossim, pontue-se que a mera
evolução funcional do autor, de classe 'X' para 'Y', em nada alterou a rotina
funcional do servidor, ou seja, continuou ele desempenhando a mesma função na
penitenciária em que trabalhava, o que reforça a necessidade de observância do
prazo legal apenas no cargo e não na classe. Destarte, preenchidos os
requisitos legais, os proventos de aposentadoria devem incidir da mesma forma,
nível ou classe que pertencia a parte autora no momento da aposentação.
No mais, deve-se seguir estritamente o
entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão
geral, no Tema 1207: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na
carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava
efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco
anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos
artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional
47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.
A edição de nova Emenda Constitucional
não afeta o direito do servidor, tendo-se em vista que os requisitos de
permanência em nível ou classe não foram impostos pelo novo texto
constitucional e a legislação estadual complementar não se presta à imposição de
requisitos diversos ou à derrogação de jurisprudência firmada pelo C. S.T.F.,
de aplicação geral. Nesse sentido, a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA
Agente de Segurança Penitenciária aposentado Pretensão para que a
aposentadoria considere a última classe Cabimento Aposentadoria do
servidor que se deu com base na EC 103/19, tendo sido aplicada a LCE 1.354/2020
para o caso do impetrante O art. 12, § 2º, da LCE 1.354/2020, prevê 5 (cinco)
anos no cargo, nível ou classe A promoção em classe ou nível não caracteriza
novo vínculo estabelecido com o servidor público - Observância do Tema
578, do C. STF Precedentes desta C. Corte de Justiça - R. sentença concessiva
da segurança mantida. Recursos oficial e da SPPREV improvidos. (TJSP; Apelação /
Remessa Necessária 1021921-67.2022.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo
Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)
RECÁLCULO DE APOSENTADORIA SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO QUE OCUPOU NOS ÚLTIMOS
CINCO ANOS. Servidor público que, ao se aposentar, recebeu proventos
correspondentes à classe anterior da carreira. Efetivo exercício do mesmo cargo
nos últimos cinco anos. Distinção entre cargo e classe que deve ser considerada
na aplicação da norma em comento. Interpretação restritiva que não se
coaduna com o que dispõe o artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal Sentença
de procedência da ação que se harmoniza com jurisprudência do STF e do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1002447-18.2021.8.26.0483; Relator (a): Roge Naim Tenn; Órgão Julgador: 2ª
Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. Carcereiro de 1ª
Classe. Pretensão ao reconhecimento do direito de receber proventos
correspondentes à 1ª classe do cargo de Carcereiro, que ocupava no momento da
inatividade. Admissibilidade. Os proventos hão de corresponder aos da
classe em que se deu a aposentadoria, pois o requisito temporal do art. 40, §
1º, III, da CF, que diz respeito ao exercício na carreira; não ao nível ou
classe nela ocupada. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1044863-64.2020.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2021;
Data de Registro: 01/02/2021)
Embora a Fazenda do Estado de São
Paulo siga realizando o reenquadramento dos agentes penitenciários aposentados,
esse reenquadramento não é visto como correto pela vasta jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado.
Para ter os direitos protegidos é importante
que o aposentado procure um advogado especialista em direito
previdenciário. Converse com um profissional dessa área jurídica,
apresente toda a sua documentação e histórico previdenciário.
Gostou de ler este conteúdo e de saber
sobre o reenquadramento de classes? Então, já aproveita o embalo e
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Espero que você tenha feito uma ótima
leitura. Abraço! Até a próxima.
Me aposentei sem usufruir minha Licença Prêmio, posso pedir indenização? Sabia que os servidores públicos tem direito a indenização pela l...