segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Gratificação 'GESS'?

 


Recebimento da Gratificação GESS?

 


A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe:

 

 

Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretariada Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

[...]

§ 2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o “caput” deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-maternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei.

[...]

Artigo 21 - Os valores das gratificações, de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei complementar, serão computados para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º - Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 2º - As gratificações de que trata este artigo serão computadas no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.

 

 

Sabe-se que o Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011 expressamente inclui a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma.

 

Por seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, várias unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, sendo que as Unidades Prisionais inauguradas após a publicação do decreto tiveram sua integração ao SUS por um decreto de numeração diferente. Assim, os Agentes de Segurança Penitenciária fazem jus ao recebimento da verba GESS desde que lotados em unidade prisional integrada ao SUS.

 

Em que pese ao alegado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo de que o ASP que não trabalha dentro do núcleo ambulatorial da unidade prisional não receberá a gratificação, de rigor se observar a irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional, uma vez que a percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, caput, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, basta a lotação do servidor na unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Logo, o ASP faz jus ao recebimento da verba, que é destinada indistintamente aos servidores da área da saúde e correlatas, com os reflexos legais, dado o caráter remuneratório, sem qualquer restrição quanto ao efetivo trabalho em unidade de saúde, nos termos do art. 20, da LCE 1.157/2011.

 

Visto que a Administração Pública é adstrita ao Princípio da Legalidade, e que existe Lei Complementar que dispõe sobre o direito adquirido do Requerentes, resta apenas que seja cumprida a lei, no sentido de a GESS seja integrada ao vencimento do Agente. Desta forma, o ASP que faz jus a Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS pode recorrer ao Judiciário a fim de ser reconhecido seu direito, pleiteando a condenação do Estado ao pagamento da referida gratificação desde que observada a prescrição quinquenal.

 

 

Da Inclusão da GESS na base de cálculo de Quinquênio e Sexta-Parte

 

 

Nos termos do artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo:

 

 

Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição.

 

 

Resta claro, pois, que o constituinte estadual ao estabelecer que a vantagem do adicional por tempo de serviço incidirá sobre os vencimentos integrais, utilizou-se da expressão em seu sentido amplo, considerando que tal benefício recairá sobre o padrão acrescido com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor. É pacífico o entendimento segundo o qual o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do cálculo, excluídas as verbas transitórias e eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxilio alimentação, auxilio transporte, auxilio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas).

 

Quanto à Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), possui natureza remuneratória de caráter permanente, de modo que deve ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A LCE nº 1.157/2011, ao instituir a GESS, faz menção apenas ao local de trabalho e à atividade exercida pelo servidor, não estabelecendo qualquer outro requisito ou circunstância específica que demonstre ser a vantagem excepcional ou transitória.

 

Conforme já pontuado, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece taxativamente os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, o qual deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor (vencimento + verbas de natureza permanente). Assim, qualquer ato normativo de nível hierárquico inferior deve adequar-se às disposições da Carta Estadual. Tem-se, por tudo quanto exarado que o ASP faz jus a percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), bem como da sua inclusão na base de cálculo do adicional de tempo de serviço.

 

 

Do Cômputo da Gratificação de GESS nos Proventos de Aposentadoria

 

 

Caso o ASP tenha ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, aposentando-se fazendo jus à integralidade de vencimentos e à paridade, tem-se que terá direito ao recebimento da integralidade da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) - LCE 1.157/2011. Uma vez que a gratificação GESS é verba de natureza genérica, e integra a remuneração e que se trata de servidor que faz jus aos provimentos integrais na inatividade. Em caso de servidor que não faz jus à incorporação GESS integral nos proventos de aposentadoria, deve ser observado o direito ao recebimento da gratificação à razão 1/30 avos nos proventos de aposentadoria.

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