segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída

Me aposentei sem usufruir minha Licença Prêmio, posso pedir indenização?


Sabia que os servidores públicos tem direito a indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída?
Neste conteúdo, você vai conhecer as regras da LICENÇA-PRÊMIO.
Acompanhe os próximos tópicos e descubra os requisitos necessários. Vamos lá?

I. O que é a licença prêmio?


A licença-prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público federal, estadual ou municipal, de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto de ter direito a três meses de afastamento remunerado, ou de usar o tempo desses três meses convertido para aposentadoria.

Para os servidores Públicos do estado de São Paulo, a Licença-prêmio é um direito assegurado aos servidores da administração direta submetidos ao regime estatutário, e como o próprio nome diz é em caráter de prêmio que gera o direito ao gozo de até 90 (noventa) dias de descanso que serão contados como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Tal benefício está condicionado à assiduidade no período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício (também chamado de bloco), desde que nesse período o servidor não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa ou não tenha excedido o limite de 30 (trinta) dias de afastamentos combinados (vide art. 210 da Lei 10.261/68).

Para fins de contagem para Licença-prêmio é considerado efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 78 (exceto o inciso X), bem como, o art. 181, inciso I a IV, ambos referentes à Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo).

Formação do Bloco Aquisitivo: se dá a partir da observância da assiduidade do período de 05 (cinco) anos (vide Tabela de Contagem de Tempo em MODELOS). A seguir constam os requisitos principais:

1. Devem ser levados em conta o limite de 30 (trinta) afastamentos sejam eles combinados ou não: faltas abonadas, faltas justificadas, licenças para tratamento de saúde, licenças para tratamento de saúde de pessoa da família e faltas médica;

2. Qualquer falta injustificada ou as penalidades administrativas com trânsito em julgado (sem direito a recurso) interrompem a formação do bloco aquisitivo, de imediato, devendo-se iniciar nova contagem a partir do dia imediatamente posterior à data do evento (da falta injustificada ou da penalidade administrativa);

3. Caso o servidor tenha recebido penalidade de suspensão ou a concessão de licença sem vencimentos, será interrompido o bloco aquisitivo e a nova contagem será iniciada a partir do retorno do servidor.

Concessão: se dá mediante Certidão de Tempo de Serviço, independentemente de requerimento do servidor, e será publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), competência esta direcionada a administração de pessoal na qual o servidor se encontra classificado.

Desfrute: a autorização para o gozo da licença será estabelecida pela administração, que deverá respeitar o interesse do serviço público e o período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. A partir da solicitação, o servidor deverá aguardar em exercício, pois o gozo somente terá efeito legal após publicação da autorização. Após a publicação, caso não seja iniciado o gozo no prazo de 30 (trinta) dias, será necessário novo requerimento por parte do servidor e nova publicação de autorização.

No âmbito da Administração Pública do Estado de SP a competência para a concessão é do órgão de recursos humanos no qual o cargo de origem do servidor se encontra classificado. Depois de concedida o servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao seu superior imediato, por inteiro ou em parcelas desde que o período não seja inferior a 15 (quinze) dias.

O servidor poderá usufruir em descanso cada bloco de 90 dias, cabendo ao órgão de Recursos Humanos responsável a averiguação do gozo dos períodos fracionados, de modo a evitar que a última parcela não resulte em período inferior a 15 (quinze) dias.

Ao superior imediato cabe comunicar a área de RH através do Informe de LP, a data em que o servidor iniciou sua licença.


II. E se eu me aposentei sem usufruir algum período?



O entendimento que prevalece entre os juízes é o de que as férias constituem patrimônio do servidor e são garantidas constitucionalmente. Assim, prestado o trabalho durante o período aquisitivo, surge tal direito ao servidor, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.

O mesmo se podendo dizer em relação à licença-prêmio!

Estando a parte autora aposentada, a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas resolve-se por indenização pelos serviços prestados à administração, sob pena de prestação gratuita de serviço. Não sendo possível o gozo das férias e licença-prêmio em razão da aposentadoria, há de usufrui-la do único modo possível, qual seja, com sua conversão em pecúnia.

A jurisprudência é assente no sentido de que, sob pena de enriquecimento ilícito, viável a pretensão indenizatória veiculada por servidor aposentado que, por qualquer motivo, não desfrutou licença-prêmio ou férias quando em atividade.

Em pedidos administrativos (aqueles feitos diretamente no local de trabalho, pelo próprio servidor aposentado) e até mesmo em sua defesa em processos judiciais a alegação da Fazenda Pública é a de que não há na lei a autorização para indenizar o servidor aposentado por licença prêmio não usufruída após aposentado, porém não vinga a alegação de ausência de lei, porque o fundamento jurídico encontra-se no âmbito da responsabilidade civil.



III. Qual será o valor da minha indenização?



Quanto à base de cálculo do valor correspondente às férias e licença-prêmio não gozadas, esta deverá ser o valor do vencimento do servidor no momento de sua aposentadoria, ou seja, será igual ao último salário.

Assim, de o último salário do servidor totalizava, a exemplo, R$ 4.941,67, esse será o valor da indenização de 30 dias de licença-prêmio não utilizadas.
Caso o servidor tenha deixado de usufruir apenas 15 dias de suas licenças, então a indenização corresponderá à metade de seu salário, ou seja, R$ 2.470,84. E assim, por diante... o cálculo sempre terá como base o último salário do servidor aposentado, e o cálculo será feito de acordo com a quantidade de dias de licença prêmio que o servidor ficou sem utilizar.

Outro ponto importante é que a indenização deve ser calculada com base na remuneração recebida pelo servidor no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade.


IV. Conclusão


Neste artigo, você aprendeu que é possível o servidor público solicitar indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída.

Se você se enquadra em alguma dessas possibilidades e quer solicitar sua indenização, é importante conversar com um advogado especialista em direito previdenciário.


Gostou deste artigo?


Então, compartilhe com seus amigos, familiares e conhecidos que também têm interesse em pedir sua transferência por união de cônjuge.


Espero que você tenha feito uma excelente leitura.


Abraço! Até mais.

 



segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

Servidor Público e a remoção por União de Cônjuges

Servidor Público e a remoção por União de Cônjuges

 

 

Sabia que os servidores públicos tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração?

Neste conteúdo, você vai conhecer as regras da REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES.

Acompanhe os próximos tópicos e descubra os requisitos necessários. Vamos lá?  

 

 
    I.        O que é a remoção para união de cônjuges?

 

 

Na seara administrativa, existem diversas possibilidades de remanejamento de servidores dentro do mesmo quadro do órgão a que estão vinculados. Dentre tais possibilidades, a transferência, ou como é comumente denominada, a REMOÇÃO, pode ocorrer por diversas formas: a pedido do servidor interessado, de ofício por interesse da Administração Pública, por motivo de saúde do servidor ou dependente, ou ainda, como é o foco do presente artigo, a remoção pode se dar pela UNIÃO DE CÔNJUGES.

A REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES é uma modalidade de transferência que gera grande discussão e possui diversos entendimentos nos Tribunais pátrios.

A previsão de remoção por união de cônjuges existe em todas as escalas da esfera administrativa, albergando os servidores do âmbito FEDERAL, ESTADUAL e até mesmo MUNICIPAL.

Existem vários dispositivos legais que tratam sobre o tema, como por exemplo, no caso de SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – LEI 8.112/1990; já para os SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no caso do Estado de São Paulo, existe previsão na própria Constituição Estadual.

Importante mencionar que tal benefício é válido TANTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, COMO TAMBÉM, PARA OS MILITARES, por exemplo, no caso dos Policiais Militares e Agentes Penitenciários.

O pedido de remoção por união de cônjuges pode ser feito pela VIA ADMINISTRATIVA, ou seja, o próprio interessado na remoção/transferência, pode solicitar aos seus superiores para que seja REALOCADO NA UNIDADE ONDE RESIDA O SEU CÔNJUGE, ou ainda, não existindo vaga ou unidade naquele local específico, também é possível pleitear a transferência para a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA possível.

Cada situação deve ser analisada conforme sua especificidade, porém, basicamente, para que o pedido de remoção por união de cônjuges seja exitoso é necessário preencher alguns requisitos: SER SERVIDOR PÚBLICO, SER CASADO COM OUTRO SERVIDOR PÚBLICO, EXISTIR VAGAS A SEREM OCUPADAS NO LOCAL ALMEJADO.

Porém, é comum e recorrente que o pedido administrativo de remoção por união de cônjuges SEJA NEGADO.

As justificativas comumente usadas são diversas, mas, dentre as que mais são vistas estão: VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, etc.

Caso isso ocorra, será necessário RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO para que a remoção por união de cônjuges seja alcançada.
Entretanto, para que a ação seja procedente, mister se faz uma boa argumentação e um acompanhamento por um escritório de advocacia com experiência no ramo, uma vez que ainda existem decisões conflitantes no judiciário brasileiro.

 

 II.        E para quem vive em união estável?

 

Destaca-se que no caso dos companheiros, ou seja, aqueles conviventes em união estável, também estão albergados por tal benefício da remoção, entretanto, nesse sentido, alguns Tribunais possuem entendimentos divergentes.

Nos dizeres de Edson Teixeira de Melo, fica clara a noção de proteção da família como um direito superindividual, um valor constitucionalmente garantido em razão da tutela da própria dignidade humana (2006):


“A família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes. A família como formação social, na visão de Pietro Perlingieri, é garantida pela Constituição não por ser portadora de um direito superior ou superindividual, mas por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa humana. A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida”.

 

III.        Informações importantes sobre recorrer ao poder judiciário para alcançar a remoção por união de cônjuge

 

Como dito acima, a remoção para acompanhamento de cônjuge é um direito de servidores públicos que permite a transferência de local de trabalho para estar perto do cônjuge que também é funcionário público.

Para solicitar a remoção, o servidor público deve demonstrar que atende aos seguintes requisitos: existem vínculo matrimonial ou de união estável; ambos os cônjuges/companheiros(as) são servidores públicos; e que o deslocamento do cônjuge/companheiro(a) foi realizado no interesse da Administração (ou seja, que o local de trabalho não foi uma escolha do servidor, e sim uma designação).

O cerne das demandas deste gênero está em saber se o pleito de remoção por união de cônjuges, devem observar as condicionantes impostas pela Administração Pública.

Por exemplo, o art. 130 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que:


Art. 130. Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.


Por seu turno, dispõe a Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo):



Art. 234. Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Art. 235. Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.



Usemos de exemplo, então, a previsão da norma infraconstitucional de que a remoção não poderá prejudicar o serviço deve ser interpretada com cuidado na medida em que, convenha-se, qualquer alteração promovida em repartição pública acarreta, invariavelmente, a mudança do serviço nela prestado.

Desse modo, o prejuízo a que se refere a lei infraconstitucional deve ser entendido como aquele de monta capaz de afetar sobremaneira a regularidade do serviço desempenhado na repartição pública a ponto de constituir potencial descontinuidade deste, o que não se verificará em cada caso.

 

IV.        Se os servidores públicos forem de entes federativos diferentes

 

Se os servidores públicos forem de entes federativos diferentes, por exemplo se o marido for servidor público estadual e a esposa, servidora pública municipal.

Nem a Constituição do Estado de São Paulo ou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo fizeram distinção entre servidores municipais, estaduais ou federais, restringindo o direito de remoção por união de cônjuges apenas na situação do cônjuge ser também funcionário estadual.

 

 

   V.        Conclusão

 

 

Neste artigo, você aprendeu que é possível o servidor público solicitar sua remoção por união de cônjuges.

Se você se enquadra em alguma dessas possibilidades e quer solicitar sua transferência, é importante conversar com um advogado especialista em direito previdenciário.

quinta-feira, 31 de outubro de 2024

Desincompatibilização!

 

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 


Você sabe o que é desincompatibilização? 


Desincompatibilização é o ato, praticado por um pré-candidato ou uma pré-candidata de se afastar, de forma temporária ou definitiva, do cargo ou da função que ocupa para concorrer a uma vaga na eleição.


DO INDEVIDO CERCEAMENTO DE DIREITOS

 

O Estado de São Paulo considera que os dias de afastamento para concorrer a pleito eleitoral como faltas, assim, o servidor que teria direito a aluns benefícios, como por exemplo: LICENÇA PRÊMIO, teve esse direito perdido ou adiado em razão do afastamento. Porém esse entendimento é indevido!

Lembremos que As licenças-prêmio são um benefício, que, como o próprio nome indica, se trata de um prêmio concedido aos funcionários públicos assíduos, assim, é concedida a licença ao servidor que completar 5 anos ininterruptos de efetivo exercício, sem que conter mais de 30 ausências.

O artigo 38, IV, da CF/88 assegura ao servidor, afastado para o exercício de mandato eletivo, a consideração do respectivo lapso temporal, como tempo de efetivo serviço do cargo público, para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. Por sua vez, preconiza o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal, 64/90, in verbis:



"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (..)
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;"




        O artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ao estabelecer quais afastamentos seriam considerados como dias de efetivo exercício nada falou sobre os dias de afastamento para concorrer a cargo. Verifica-se que o afastamento do Servidor para concorrer a mandato eleitoral decorreu de imposição legal e foi condição de sua elegibilidade. A obrigatoriedade do afastamento não deve ser causa de prejuízo ao servidor que exerce o direito constitucional de participar do processo eleitoral como candidato, ou seja, o direito constitucional de ser votado.

        Desse modo, o período de desincompatibilização deve ser computado para todos os fins legais, o que inclui o período aquisitivo da licença-prêmio, pois não se trata de promoção por merecimento. Assim, denota-se que em razão de sua candidatura o servidor é obrigado a se desincompatibilizar de seu cargo efetivo três meses antes do pleito, conforme impõe a legislação supra. A obrigatoriedade do afastamento não deve ser causa de prejuízo ao servidor que exerce o direito constitucional de participar do processo eleitoral como candidato, ou seja, o direito constitucional de ser votado. Desse modo, o período de desincompatibilização deve ser computado para todos os fins legais, o que inclui o período aquisitivo da licença-prêmio, pois não se trata de promoção por merecimento.

        Desta forma, não procede o entendimento de que o afastamento do servidor deva ser considerado como causa de interrupção. Tratando-se de afastamento compulsório, deve ser considerado como causa suspensiva ao período aquisitivo da licençaprêmio, quinquênios e sexta-parte. Em outras palavras, embora o período de afastamento compulsório decorrente de afastamento eleitoral não seja considerado como período aquisitivo, deve ser compreendido como período suspensivo, de forma que o período anterior seja considerado e, após a data da eleição, volte a ser computado para os fins de direito.



CONCLUSÃO



Embora a Fazenda do Estado de São Paulo siga considerando que o afastmento para concorrer as eleitorais deverá ser considerado falta, esse entendimento não é visto como correto pela vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. E judicialmente é possivel reverter esse entendimento e recuperar os blocos de licença-prêmio perdidos Para ter os direitos protegidos é importante que o servidor procure um advogado.

Gostou de ler este conteúdo e de saber sobre a desincompatibilização? Então, já aproveita o embalo e compartilha este artigo com todos os seus conhecidos.

 

Espero que você tenha feito uma ótima leitura. Abraço! Até a próxima.

quinta-feira, 24 de outubro de 2024

É POSSÍVEL RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA DA SEGURAÇA PÚBLICA?

 

É POSSÍVEL RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA DA SEGURAÇA PÚBLICA?

 

Olá, meus queridos! Sejam muito bem-vindos ao Blog do Escritório Vanessa Santa Rosa, esse meu projeto lindo e querido. Aqui, vocês vão encontrar conteúdos de forma descomplicada sobre direitos relativos aos servidores públicos. Nesse texto vamos abordar de forma um pouco mais aprofundada sobre a possibilidade do recebimento de adicional noturno e/ou horas extras aos agentes de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância! Lembrando que qualquer dúvida estou à disposição de vocês, aqui ou no meu Instagram @vahsrosa. Espero que gostem! E até a próxima 🥰


Não, não é possível!


É indevido o adicional noturno aos agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária porque se sujeitam ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) pois, a Lei Complementar Estadual n° 506/87, cujo artigo 9º, II, veda a concessão do Adicional Noturno vai ao encontro do que estabelece o artigo 37, XIV, da Carta da República, porquanto impede a cumulação do referido adicional com o Regime Especial de Trabalho que remunera o trabalho noturno.

Destarte, a percepção dos acréscimos importaria inegável bis in idem constituindo enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. É entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que culminou com a edição da Súmula 35: "o regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho norturno".


O mesmo se aplica às horas extraordinárias.


No caso destes servidores que laboram em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, ou seja, em sistema de escalas prefixadas, haja vista o cargo que ocupa. Aliás, a característica do regime especial do serviço de agente de escolta e vigilância penitenciária e agentes penitenciários têm previsão legal, mostrando-se plausível estabelecer jornada diferenciada aos integrantes dessas classes.

Nesse passo, não há que se falar em ilegalidade da jornada de 12x36, nem em ausência de previsão legal, sendo certo que se eles exercem uma jornada diária maior (de 12 horas), também gozam um descanso maior (de 36 horas), auferindo remuneração condizente com sua situação. Na verdade, trata-se de regime diferenciado, pois quando a jornada semanal de 40 horas é ultrapassada há compensação com a semana seguinte, onde o número de horas trabalhado pelo ASP/AEVP é inferior a 40 horas, hipótese essa prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.


Mas, não obstante isso, a Resolução SAP nº 20, de 12.04.2001, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (aplicável aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária por força da Resolução SAP nº 87/2007), concede aos Agentes de Segurança Penitenciária 11 folgas anuais, limitadas a 1 por mês, correspondentes a 12 horas, ou seja, um plantão por mês (exceto o mês de férias, logicamente), de sorte que as horas trabalhadas no mês correspondem a 156 horas (168-12), perfazendo, assim, a média semanal de apenas e tão somente 39 horas” (v. fl. 230).

Bem de ver que o pagamento de horas extras não tem lugar pela simples estimativa feita, mas a partir da indicação precisa de horas excedentes efetivamente prestadas e anotadas.

Por fim, impende considerar que, com a inclusão dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária no Regime Especial de Trabalho Policial RETP, que se deu com a edição da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005, o pagamento por eventuais horas realizadas além da jornada de 40 horas caracterizaria bis in idem, já que a gratificação prevista pela sujeição ao RETP visa indenizar eventual excesso da jornada semanal.

E, pelos mesmos fundamentos, também não se mostra pertinente o pagamento de adicionais noturnos, pois o Regime Especial de Trabalho Policial já compreende uma compensação pela atividade exercida em horário irregular, inclusive em período noturno. De outro lado, o regime de trabalho a que está submetido os APS's e AEVP's é o estatutário, não tendo aplicação in casu as normas celetistas, sendo mesmo incabível o recebimento das horas in itinere pleiteadas.


Conclusão


Neste artigo, você aprendeu que os ASP's e AEVP's não podem pleitear recebimento de adicional noturno e horas extras.

Em regra, a jurisprudência majoritária entende que o recebimento da gratificação RETP supri o pagamento desses dois pedidos. 

Converse com um advogado especialista para uma análise detalhada do seu caso.

Se gostou deste artigo, compartilhe com seus amigos, familiares e conhecidos.

Aqui no escritório, valorizamos todos os trabalhadores, especialmente os servidores públicos.

Espero que você tenha aproveitado a sua leitura.

Abraço! Até logo.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

MANUTENÇÃO DE CLASSE APÓS A APOSENTADORIA DO ASP


MANUTENÇÃO DE CLASSE APÓS A APOSENTADORIA DO ASP

 

 

Servidores públicos do Estado de São Paulo tendo exercido a função de agente de segurança penitenciária quando se aposentam passam a receber seus proventos com base nos subsídios de Classe reduzida.

 

DO INDEVIDO REENQUADRAMENTO

 

 

O reenquadramento dos proventos de aposentadoria para classe inferior tem esteio na Lei Complementar Estadual nº. 1.354/2020. Mas esse reenquadramento está correto?

A legislação diz:

 

Artigo 12. O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

[...]

- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

- 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.

§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

§ 2º - Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o "caput", que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe.

 

 

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "quadro" é o conjunto de cargos, isolados ou de carreira. Alguns cargos são "de carreira" quando "encartados em uma série de "classes" escalonadas em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições (Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., p. 280). Por sua vez, ensina Hely Lopes Meirelles:

  

"Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As 'classes' "constituem os degraus de acesso na 'carreira'". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Ed., 35ª edição, págs. 422 e 423).

 

 

Assim, conforme se depreende, cargo e classe não se confundem, sendo as classes degraus de acesso na carreira, ou seja, mera evolução funcional natural da carreira de todo servidor público, enquanto "cargo" é o conjunto de atribuições e responsabilidades de cada funcionário público. Em outras palavras, "cargo", "classe" e "carreira" são termos técnicos, de distintos significados e, por isso, quando a lei elege um deles, inclusive como requisito temporal para a concessão de algum benefício (promoção, incorporação, aposentadoria etc.), não se pode confundir com outro, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 

Desta forma, estabelecia o art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998), que:

 

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições [...].

 

 

Da mesma forma, preceitua o art. 6º da EC nº. 41/2003:

 

 

Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

                                                        

O mesmo se vê nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que, em seu art. 4º, determinou, no que toca aos servidores federais:

 

 

Art. 4º. O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

 

Por simetria, cabia ao Estado de São Paulo, no que toca a seus servidores, prever regras de aposentação que espelhassem àquelas já determinadas pela Constituição Federal, ou seja, que o tempo de efetivo exercício para a definição dos proventos seja observado no cargo e não na classe.

 

Essa é, portanto, a interpretação que deve ser dada à Lei Complementar Estadual nº. 1.354/2020 que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Estado de São Paulo.

 

Portanto, o servidor, ao se aposentar, deve ser mantido na classe que ocupa na data de sua aposentadoria, uma vez que, ao estabelecer os critérios para a aposentadoria, a Constituição Federal exige o cumprimento de 5 (cinco anos) no cargo em que ocorrer a aposentadoria, nada mencionando sobre a classe. Como se denota do requisito constitucional, os cinco anos de efetivo exercício devem se referir ao cargo em que se deu a aposentadoria no caso, o de Agente de Segurança Penitenciária não havendo qualquer menção à classe dentro de cada um dos cargos.

 

E, conforme ressaltado pelo Desembargador AMORIM CANTUÁRIA, "onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo". Nesse sentido, a interpretação dada pela Administração Pública Estadual, ou seja, de cumprimento de cinco anos no nível/classe do cargo, encontra óbice no princípio da legalidade, visto que a Constituição Federal exigiu este requisito somente ao cargo.

 

Outrossim, pontue-se que a mera evolução funcional do autor, de classe 'X' para 'Y', em nada alterou a rotina funcional do servidor, ou seja, continuou ele desempenhando a mesma função na penitenciária em que trabalhava, o que reforça a necessidade de observância do prazo legal apenas no cargo e não na classe. Destarte, preenchidos os requisitos legais, os proventos de aposentadoria devem incidir da mesma forma, nível ou classe que pertencia a parte autora no momento da aposentação.

 

No mais, deve-se seguir estritamente o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 1207: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.

 

A edição de nova Emenda Constitucional não afeta o direito do servidor, tendo-se em vista que os requisitos de permanência em nível ou classe não foram impostos pelo novo texto constitucional e a legislação estadual complementar não se presta à imposição de requisitos diversos ou à derrogação de jurisprudência firmada pelo C. S.T.F., de aplicação geral. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA Agente de Segurança Penitenciária aposentado Pretensão para que a aposentadoria considere a última classe Cabimento Aposentadoria do servidor que se deu com base na EC 103/19, tendo sido aplicada a LCE 1.354/2020 para o caso do impetrante O art. 12, § 2º, da LCE 1.354/2020, prevê 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe A promoção em classe ou nível não caracteriza novo vínculo estabelecido com o servidor público - Observância do Tema 578, do C. STF Precedentes desta C. Corte de Justiça - R. sentença concessiva da segurança mantida. Recursos oficial e da SPPREV improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021921-67.2022.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)

 

RECÁLCULO DE APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO QUE OCUPOU NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. Servidor público que, ao se aposentar, recebeu proventos correspondentes à classe anterior da carreira. Efetivo exercício do mesmo cargo nos últimos cinco anos. Distinção entre cargo e classe que deve ser considerada na aplicação da norma em comento. Interpretação restritiva que não se coaduna com o que dispõe o artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal Sentença de procedência da ação que se harmoniza com jurisprudência do STF e do STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002447-18.2021.8.26.0483; Relator (a): Roge Naim Tenn; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. Carcereiro de 1ª Classe. Pretensão ao reconhecimento do direito de receber proventos correspondentes à 1ª classe do cargo de Carcereiro, que ocupava no momento da inatividade. Admissibilidade. Os proventos hão de corresponder aos da classe em que se deu a aposentadoria, pois o requisito temporal do art. 40, § 1º, III, da CF, que diz respeito ao exercício na carreira; não ao nível ou classe nela ocupada. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1044863-64.2020.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021)

 

CONCLUSÃO



Embora a Fazenda do Estado de São Paulo siga realizando o reenquadramento dos agentes penitenciários aposentados, esse reenquadramento não é visto como correto pela vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Para ter os direitos protegidos é importante que o aposentado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Converse com um profissional dessa área jurídica, apresente toda a sua documentação e histórico previdenciário.

 

Gostou de ler este conteúdo e de saber sobre o reenquadramento de classes? Então, já aproveita o embalo e compartilha este artigo com todos os seus conhecidos.

 

Espero que você tenha feito uma ótima leitura. Abraço! Até a próxima.

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Gratificação 'GESS'?

 


Recebimento da Gratificação GESS?

 


A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe:

 

 

Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretariada Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

[...]

§ 2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o “caput” deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-maternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei.

[...]

Artigo 21 - Os valores das gratificações, de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei complementar, serão computados para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º - Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 2º - As gratificações de que trata este artigo serão computadas no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.

 

 

Sabe-se que o Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011 expressamente inclui a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma.

 

Por seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, várias unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, sendo que as Unidades Prisionais inauguradas após a publicação do decreto tiveram sua integração ao SUS por um decreto de numeração diferente. Assim, os Agentes de Segurança Penitenciária fazem jus ao recebimento da verba GESS desde que lotados em unidade prisional integrada ao SUS.

 

Em que pese ao alegado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo de que o ASP que não trabalha dentro do núcleo ambulatorial da unidade prisional não receberá a gratificação, de rigor se observar a irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional, uma vez que a percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, caput, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, basta a lotação do servidor na unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Logo, o ASP faz jus ao recebimento da verba, que é destinada indistintamente aos servidores da área da saúde e correlatas, com os reflexos legais, dado o caráter remuneratório, sem qualquer restrição quanto ao efetivo trabalho em unidade de saúde, nos termos do art. 20, da LCE 1.157/2011.

 

Visto que a Administração Pública é adstrita ao Princípio da Legalidade, e que existe Lei Complementar que dispõe sobre o direito adquirido do Requerentes, resta apenas que seja cumprida a lei, no sentido de a GESS seja integrada ao vencimento do Agente. Desta forma, o ASP que faz jus a Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS pode recorrer ao Judiciário a fim de ser reconhecido seu direito, pleiteando a condenação do Estado ao pagamento da referida gratificação desde que observada a prescrição quinquenal.

 

 

Da Inclusão da GESS na base de cálculo de Quinquênio e Sexta-Parte

 

 

Nos termos do artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo:

 

 

Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição.

 

 

Resta claro, pois, que o constituinte estadual ao estabelecer que a vantagem do adicional por tempo de serviço incidirá sobre os vencimentos integrais, utilizou-se da expressão em seu sentido amplo, considerando que tal benefício recairá sobre o padrão acrescido com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor. É pacífico o entendimento segundo o qual o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do cálculo, excluídas as verbas transitórias e eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxilio alimentação, auxilio transporte, auxilio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas).

 

Quanto à Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), possui natureza remuneratória de caráter permanente, de modo que deve ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A LCE nº 1.157/2011, ao instituir a GESS, faz menção apenas ao local de trabalho e à atividade exercida pelo servidor, não estabelecendo qualquer outro requisito ou circunstância específica que demonstre ser a vantagem excepcional ou transitória.

 

Conforme já pontuado, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece taxativamente os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, o qual deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor (vencimento + verbas de natureza permanente). Assim, qualquer ato normativo de nível hierárquico inferior deve adequar-se às disposições da Carta Estadual. Tem-se, por tudo quanto exarado que o ASP faz jus a percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), bem como da sua inclusão na base de cálculo do adicional de tempo de serviço.

 

 

Do Cômputo da Gratificação de GESS nos Proventos de Aposentadoria

 

 

Caso o ASP tenha ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, aposentando-se fazendo jus à integralidade de vencimentos e à paridade, tem-se que terá direito ao recebimento da integralidade da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) - LCE 1.157/2011. Uma vez que a gratificação GESS é verba de natureza genérica, e integra a remuneração e que se trata de servidor que faz jus aos provimentos integrais na inatividade. Em caso de servidor que não faz jus à incorporação GESS integral nos proventos de aposentadoria, deve ser observado o direito ao recebimento da gratificação à razão 1/30 avos nos proventos de aposentadoria.

indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída

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