É POSSÍVEL RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA DA SEGURAÇA PÚBLICA?
Olá, meus queridos! Sejam muito bem-vindos ao Blog do Escritório Vanessa Santa Rosa, esse meu projeto lindo e querido. Aqui, vocês vão encontrar conteúdos de forma descomplicada sobre direitos relativos aos servidores públicos. Nesse texto vamos abordar de forma um pouco mais aprofundada sobre a possibilidade do recebimento de adicional noturno e/ou horas extras aos agentes de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância! Lembrando que qualquer dúvida estou à disposição de vocês, aqui ou no meu Instagram @vahsrosa. Espero que gostem! E até a próxima 🥰
Não, não é possível!
É indevido o adicional noturno aos agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária porque se sujeitam ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) pois, a Lei Complementar Estadual n° 506/87, cujo artigo 9º, II, veda a concessão do Adicional Noturno vai ao encontro do que estabelece o artigo 37, XIV, da Carta da República, porquanto impede a cumulação do referido adicional com o Regime Especial de Trabalho que remunera o trabalho noturno.
Destarte, a percepção dos acréscimos importaria inegável bis in idem constituindo enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. É entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que culminou com a edição da Súmula 35: "o regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho norturno".
O mesmo se aplica às horas extraordinárias.
No caso destes servidores que laboram em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, ou seja, em sistema de escalas prefixadas, haja vista o cargo que ocupa. Aliás, a característica do regime especial do serviço de agente de escolta e vigilância penitenciária e agentes penitenciários têm previsão legal, mostrando-se plausível estabelecer jornada diferenciada aos integrantes dessas classes.
Nesse passo, não há que se falar em ilegalidade da jornada de 12x36, nem em ausência de previsão legal, sendo certo que se eles exercem uma jornada diária maior (de 12 horas), também gozam um descanso maior (de 36 horas), auferindo remuneração condizente com sua situação. Na verdade, trata-se de regime diferenciado, pois quando a jornada semanal de 40 horas é ultrapassada há compensação com a semana seguinte, onde o número de horas trabalhado pelo ASP/AEVP é inferior a 40 horas, hipótese essa prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Mas, não obstante isso, a Resolução SAP nº 20, de 12.04.2001, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (aplicável aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária por força da Resolução SAP nº 87/2007), concede aos Agentes de Segurança Penitenciária 11 folgas anuais, limitadas a 1 por mês, correspondentes a 12 horas, ou seja, um plantão por mês (exceto o mês de férias, logicamente), de sorte que as horas trabalhadas no mês correspondem a 156 horas (168-12), perfazendo, assim, a média semanal de apenas e tão somente 39 horas” (v. fl. 230).
Bem de ver que o pagamento de horas extras não tem lugar pela simples estimativa feita, mas a partir da indicação precisa de horas excedentes efetivamente prestadas e anotadas.
Por fim, impende considerar que, com a inclusão dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária no Regime Especial de Trabalho Policial RETP, que se deu com a edição da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005, o pagamento por eventuais horas realizadas além da jornada de 40 horas caracterizaria bis in idem, já que a gratificação prevista pela sujeição ao RETP visa indenizar eventual excesso da jornada semanal.
E, pelos mesmos fundamentos, também não se mostra pertinente o pagamento de adicionais noturnos, pois o Regime Especial de Trabalho Policial já compreende uma compensação pela atividade exercida em horário irregular, inclusive em período noturno. De outro lado, o regime de trabalho a que está submetido os APS's e AEVP's é o estatutário, não tendo aplicação in casu as normas celetistas, sendo mesmo incabível o recebimento das horas in itinere pleiteadas.
Conclusão
Neste artigo, você aprendeu que os ASP's e AEVP's não podem pleitear recebimento de adicional noturno e horas extras.
Em regra, a jurisprudência majoritária entende que o recebimento da gratificação RETP supri o pagamento desses dois pedidos.
Converse com um advogado especialista para uma análise detalhada do seu caso.
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Aqui no escritório, valorizamos todos os trabalhadores, especialmente os servidores públicos.
Espero que você tenha aproveitado a sua leitura.
Abraço! Até logo.
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