quinta-feira, 31 de outubro de 2024

Desincompatibilização!

 

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 


Você sabe o que é desincompatibilização? 


Desincompatibilização é o ato, praticado por um pré-candidato ou uma pré-candidata de se afastar, de forma temporária ou definitiva, do cargo ou da função que ocupa para concorrer a uma vaga na eleição.


DO INDEVIDO CERCEAMENTO DE DIREITOS

 

O Estado de São Paulo considera que os dias de afastamento para concorrer a pleito eleitoral como faltas, assim, o servidor que teria direito a aluns benefícios, como por exemplo: LICENÇA PRÊMIO, teve esse direito perdido ou adiado em razão do afastamento. Porém esse entendimento é indevido!

Lembremos que As licenças-prêmio são um benefício, que, como o próprio nome indica, se trata de um prêmio concedido aos funcionários públicos assíduos, assim, é concedida a licença ao servidor que completar 5 anos ininterruptos de efetivo exercício, sem que conter mais de 30 ausências.

O artigo 38, IV, da CF/88 assegura ao servidor, afastado para o exercício de mandato eletivo, a consideração do respectivo lapso temporal, como tempo de efetivo serviço do cargo público, para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. Por sua vez, preconiza o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal, 64/90, in verbis:



"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (..)
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;"




        O artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ao estabelecer quais afastamentos seriam considerados como dias de efetivo exercício nada falou sobre os dias de afastamento para concorrer a cargo. Verifica-se que o afastamento do Servidor para concorrer a mandato eleitoral decorreu de imposição legal e foi condição de sua elegibilidade. A obrigatoriedade do afastamento não deve ser causa de prejuízo ao servidor que exerce o direito constitucional de participar do processo eleitoral como candidato, ou seja, o direito constitucional de ser votado.

        Desse modo, o período de desincompatibilização deve ser computado para todos os fins legais, o que inclui o período aquisitivo da licença-prêmio, pois não se trata de promoção por merecimento. Assim, denota-se que em razão de sua candidatura o servidor é obrigado a se desincompatibilizar de seu cargo efetivo três meses antes do pleito, conforme impõe a legislação supra. A obrigatoriedade do afastamento não deve ser causa de prejuízo ao servidor que exerce o direito constitucional de participar do processo eleitoral como candidato, ou seja, o direito constitucional de ser votado. Desse modo, o período de desincompatibilização deve ser computado para todos os fins legais, o que inclui o período aquisitivo da licença-prêmio, pois não se trata de promoção por merecimento.

        Desta forma, não procede o entendimento de que o afastamento do servidor deva ser considerado como causa de interrupção. Tratando-se de afastamento compulsório, deve ser considerado como causa suspensiva ao período aquisitivo da licençaprêmio, quinquênios e sexta-parte. Em outras palavras, embora o período de afastamento compulsório decorrente de afastamento eleitoral não seja considerado como período aquisitivo, deve ser compreendido como período suspensivo, de forma que o período anterior seja considerado e, após a data da eleição, volte a ser computado para os fins de direito.



CONCLUSÃO



Embora a Fazenda do Estado de São Paulo siga considerando que o afastmento para concorrer as eleitorais deverá ser considerado falta, esse entendimento não é visto como correto pela vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. E judicialmente é possivel reverter esse entendimento e recuperar os blocos de licença-prêmio perdidos Para ter os direitos protegidos é importante que o servidor procure um advogado.

Gostou de ler este conteúdo e de saber sobre a desincompatibilização? Então, já aproveita o embalo e compartilha este artigo com todos os seus conhecidos.

 

Espero que você tenha feito uma ótima leitura. Abraço! Até a próxima.

quinta-feira, 24 de outubro de 2024

É POSSÍVEL RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA DA SEGURAÇA PÚBLICA?

 

É POSSÍVEL RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA DA SEGURAÇA PÚBLICA?

 

Olá, meus queridos! Sejam muito bem-vindos ao Blog do Escritório Vanessa Santa Rosa, esse meu projeto lindo e querido. Aqui, vocês vão encontrar conteúdos de forma descomplicada sobre direitos relativos aos servidores públicos. Nesse texto vamos abordar de forma um pouco mais aprofundada sobre a possibilidade do recebimento de adicional noturno e/ou horas extras aos agentes de segurança penitenciária e aos agentes de escolta e vigilância! Lembrando que qualquer dúvida estou à disposição de vocês, aqui ou no meu Instagram @vahsrosa. Espero que gostem! E até a próxima 🥰


Não, não é possível!


É indevido o adicional noturno aos agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária porque se sujeitam ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) pois, a Lei Complementar Estadual n° 506/87, cujo artigo 9º, II, veda a concessão do Adicional Noturno vai ao encontro do que estabelece o artigo 37, XIV, da Carta da República, porquanto impede a cumulação do referido adicional com o Regime Especial de Trabalho que remunera o trabalho noturno.

Destarte, a percepção dos acréscimos importaria inegável bis in idem constituindo enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. É entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que culminou com a edição da Súmula 35: "o regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho norturno".


O mesmo se aplica às horas extraordinárias.


No caso destes servidores que laboram em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, ou seja, em sistema de escalas prefixadas, haja vista o cargo que ocupa. Aliás, a característica do regime especial do serviço de agente de escolta e vigilância penitenciária e agentes penitenciários têm previsão legal, mostrando-se plausível estabelecer jornada diferenciada aos integrantes dessas classes.

Nesse passo, não há que se falar em ilegalidade da jornada de 12x36, nem em ausência de previsão legal, sendo certo que se eles exercem uma jornada diária maior (de 12 horas), também gozam um descanso maior (de 36 horas), auferindo remuneração condizente com sua situação. Na verdade, trata-se de regime diferenciado, pois quando a jornada semanal de 40 horas é ultrapassada há compensação com a semana seguinte, onde o número de horas trabalhado pelo ASP/AEVP é inferior a 40 horas, hipótese essa prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.


Mas, não obstante isso, a Resolução SAP nº 20, de 12.04.2001, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (aplicável aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária por força da Resolução SAP nº 87/2007), concede aos Agentes de Segurança Penitenciária 11 folgas anuais, limitadas a 1 por mês, correspondentes a 12 horas, ou seja, um plantão por mês (exceto o mês de férias, logicamente), de sorte que as horas trabalhadas no mês correspondem a 156 horas (168-12), perfazendo, assim, a média semanal de apenas e tão somente 39 horas” (v. fl. 230).

Bem de ver que o pagamento de horas extras não tem lugar pela simples estimativa feita, mas a partir da indicação precisa de horas excedentes efetivamente prestadas e anotadas.

Por fim, impende considerar que, com a inclusão dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária no Regime Especial de Trabalho Policial RETP, que se deu com a edição da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005, o pagamento por eventuais horas realizadas além da jornada de 40 horas caracterizaria bis in idem, já que a gratificação prevista pela sujeição ao RETP visa indenizar eventual excesso da jornada semanal.

E, pelos mesmos fundamentos, também não se mostra pertinente o pagamento de adicionais noturnos, pois o Regime Especial de Trabalho Policial já compreende uma compensação pela atividade exercida em horário irregular, inclusive em período noturno. De outro lado, o regime de trabalho a que está submetido os APS's e AEVP's é o estatutário, não tendo aplicação in casu as normas celetistas, sendo mesmo incabível o recebimento das horas in itinere pleiteadas.


Conclusão


Neste artigo, você aprendeu que os ASP's e AEVP's não podem pleitear recebimento de adicional noturno e horas extras.

Em regra, a jurisprudência majoritária entende que o recebimento da gratificação RETP supri o pagamento desses dois pedidos. 

Converse com um advogado especialista para uma análise detalhada do seu caso.

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Aqui no escritório, valorizamos todos os trabalhadores, especialmente os servidores públicos.

Espero que você tenha aproveitado a sua leitura.

Abraço! Até logo.

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